terça-feira, 6 de março de 2012

Loja  pode recusar a aceitar pagamentos com cheque?

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Sou do Espírito Santo e no dia 24 de dezebro fui até uma loja que divulgava publicamente aceitar qualquer forma de pagamento, entre elas cheques pré-datados para até 150 dias. Escolhi os produtos e me dirigi ao caixa que não aceitou meu cheque porque o tempo de abertura da minha conta (seis meses) era inferior ao divulgado nas normas da loja. Constrangido paguei os produtos no cartão de crédito. Um conhecido me disse que eu posso abrir um processo contra a loja por Danos Morais, já que não havia nenhuma restrição em meu nome. A loja poderia se negar a aceitar meu cheque? Posso realmente processá-la?

A questão da aceitação ou não de cheques já foi muito discutida. Se analisarmos a legislação vigente no país, chegaremos à conclusão de que ninguém pode ser obrigado a aceitar o pagamento mediante emissão de cheque. Porém, como o cheque é um meio comum de pagamento, caso o fornecedor opte por não aceitá-lo, deverá informar ostensivamente o consumidor, afixando em seu estabelecimento comercial placas sobre a não aceitação dessa forma de pagamento. Todavia, no caso que você expõe, a loja ostensivamente divulgou aceitar cheques para pagamento, inclusive de forma "pré-datada". Ao tentar efetuar o pagamento, entretanto, houve o impedimento pelo fato de a conta corrente ter sido aberta há seis meses e pelas "políticas da empresa", a conta teria de ser aberta há mais tempo para que o cheque fosse aceito. Neste caso, houve dupla ilegalidade: 1) pelo fato de não trazer a informação ao consumidor sobre essa suposta restrição a respeito da data de abertura da conta - a informação é um direito básico do consumidor, garantido por lei, tornando-se um dever para o fornecedor. Sempres que não houver a devida informação sobre produtos e serviços, inclusive em relação à forma de pagamento, o fornecedor estará incorrendo em falha no dever de informação; 2) ainda que o fornecedor informasse sobre tal restrição, cumprindo o seu dever de informação, a prética seria considerada abusiva, pelo simples fato de não poder o forncedor pressupor que o consumidro é mal pagador por ter conta corrente aberta em um banco recentemente. Trata-se de um abuso e, como tal, deve ser coibido. Portanto, a loja não poderia recusar o seu cheque por esse fato. Agora, sobre a outra dúvida: processar a loja por danos morais. Em tese, se houve abuso e constrangimento, cabe indenização por danos morais. Entretanto, tudo dependerá do caso concreto e das circunstâncias em que os fatos ocorreram. Poderia, por exemplo, o juiz entender que não houve prejuízo (ao menos moral) pelo fato de a compra ter sido paga por meio de um cartão de crédito, como pode também entender que a mera prática abusiva caracteriza o dano moral. Mas, em tese, repito, a ação é cabível. Porém, a loja permanecer impune e continuar com essa prática abusiva não pode ser admitido. Convém formalizar uma reclamação perante o Procon de sua cidade, que certamente exercerá seu dever fiscalizatório, tomando as medidas necessárias para que a loja não mais tenha essa prática. Em paralelo, você pode ingressar com uma ação indenizatória por danos morais, a qual pode ser proposta no Juizado Especial Cível de sua cidade, sem a necessidade de advogado (caso você atribua à causa o valor dde até 20 salários mínimos). Neste caso, você deve levar ao Poder Judiciário a comprovação de todos esses fatos, inclusive testemulhas. O juiz apreciará o seu caso e, com base nos argumentos e fatos expostos, decidirá se ocorreu ou não dano moral. Mas não deixa de informar o Procon sobre o ocorrido, pois o efeito da fiscalização do Procon servirá para que outros consumidores não passem pelo mesmo constrangimento. Um abraço e boa sorte!
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