Loja pode recusar a aceitar pagamentos com cheque?

A questão da aceitação ou não de cheques já foi muito discutida. Se analisarmos a legislação vigente no país, chegaremos à conclusão de que ninguém pode ser obrigado a aceitar o pagamento mediante emissão de cheque. Porém, como o cheque é um meio comum de pagamento, caso o fornecedor opte por não aceitá-lo, deverá informar ostensivamente o consumidor, afixando em seu estabelecimento comercial placas sobre a não aceitação dessa forma de pagamento. Todavia, no caso que você expõe, a loja ostensivamente divulgou aceitar cheques para pagamento, inclusive de forma "pré-datada". Ao tentar efetuar o pagamento, entretanto, houve o impedimento pelo fato de a conta corrente ter sido aberta há seis meses e pelas "políticas da empresa", a conta teria de ser aberta há mais tempo para que o cheque fosse aceito. Neste caso, houve dupla ilegalidade: 1) pelo fato de não trazer a informação ao consumidor sobre essa suposta restrição a respeito da data de abertura da conta - a informação é um direito básico do consumidor, garantido por lei, tornando-se um dever para o fornecedor. Sempres que não houver a devida informação sobre produtos e serviços, inclusive em relação à forma de pagamento, o fornecedor estará incorrendo em falha no dever de informação; 2) ainda que o fornecedor informasse sobre tal restrição, cumprindo o seu dever de informação, a prética seria considerada abusiva, pelo simples fato de não poder o forncedor pressupor que o consumidro é mal pagador por ter conta corrente aberta em um banco recentemente. Trata-se de um abuso e, como tal, deve ser coibido. Portanto, a loja não poderia recusar o seu cheque por esse fato. Agora, sobre a outra dúvida: processar a loja por danos morais. Em tese, se houve abuso e constrangimento, cabe indenização por danos morais. Entretanto, tudo dependerá do caso concreto e das circunstâncias em que os fatos ocorreram. Poderia, por exemplo, o juiz entender que não houve prejuízo (ao menos moral) pelo fato de a compra ter sido paga por meio de um cartão de crédito, como pode também entender que a mera prática abusiva caracteriza o dano moral. Mas, em tese, repito, a ação é cabível. Porém, a loja permanecer impune e continuar com essa prática abusiva não pode ser admitido. Convém formalizar uma reclamação perante o Procon de sua cidade, que certamente exercerá seu dever fiscalizatório, tomando as medidas necessárias para que a loja não mais tenha essa prática. Em paralelo, você pode ingressar com uma ação indenizatória por danos morais, a qual pode ser proposta no Juizado Especial Cível de sua cidade, sem a necessidade de advogado (caso você atribua à causa o valor dde até 20 salários mínimos). Neste caso, você deve levar ao Poder Judiciário a comprovação de todos esses fatos, inclusive testemulhas. O juiz apreciará o seu caso e, com base nos argumentos e fatos expostos, decidirá se ocorreu ou não dano moral. Mas não deixa de informar o Procon sobre o ocorrido, pois o efeito da fiscalização do Procon servirá para que outros consumidores não passem pelo mesmo constrangimento. Um abraço e boa sorte!
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